Liberdade religiosa
A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados
membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais de
Chaillot em Paris, (França), definia a liberdade de religião e de opinião no
seu artigo 18:
Historicamente, a liberdade de religião tem sido usado para referir-se a
tolerância de diferentes sistemas de crença teológicas, ao passo que a
"liberdade de culto" foi definida como a liberdade de ação
individual. Cada um destes elementos existiram em diferentes graus na história.
Embora muitos países na Antiguidade, Idade Média e Moderna tenham aceitado
alguma forma de liberdade religiosa, ela foi frequentemente limitada, na
prática, através de uma tributação punitiva, uma legislação repressiva
socialmente e a privação de direitos políticos.
A liberdade de religião e de opinião é considerada por muitos como um
direito humano fundamental. A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de
não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou
não de Deus (agnosticismo e ateísmo).
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
A liberdade de religião, enquanto conceito legal, ainda que esteja
relacionada com a tolerância religiosa, não é idêntica a esta - baseando-se
essencialmente na separação da Igreja do Estado, ou laicismo, sendo a laicidade
(laïcité, no original), o estado secular que se pretende alcançar.
Podemos assim compreender porque a liberdade de consciência, de crença e de
opinião representou o fundamento ou a pedra angular sobre a qual se buscou
construir uma sociedade livre para os habitantes da América do Norte. Em 1789 a
Assembléia Nacional Francesa defendeu a universalização dos direitos humanos
durante a fase revolucionária. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
do mesmo ano, afirmou categoricamente: Tendo em vista que a ignorância, o
esquecimento ou desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males
públicos e da corrupção dos governos, [os representantes do povo francês]
resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados
do homem. Foram reconhecidos e afirmados dessa forma os Princípios da Liberdade
e da Igualdade tanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,
Liberdade Religiosa nos
países da lingua portuguesa
Brasil
A Constituição
brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias
expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte." (art. 5°, § 2°). Assim, os direitos
garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a
relação de direitos constitucionalmente protegidos.
A Constituição Federal
consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o
Brasil é um país laico, ou seja, nosso Estado não pode adotar, incentivar ou
promover qualquer deus ou religião, embora propicie a seus cidadãos uma
perfeita compreensão religiosa, tanto para quem acredita em deus(es) como para
quem não acredita neles, proscrevendo a intolerância e o fanatismo[carece de
fontes].
Assim, o Estado presta
proteção e garantia ao livre exercício religioso, mas deve existir uma divisão
muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), de forma que
suas decisões não sejam norteadas por doutrinas religiosas; portanto, não pode
existir nenhuma religião ou deus oficial, qualquer que sejam. Em seu artigo 19,
a Constituição Federal proíbe ainda a todos os entes federativos brasileiros o
estabelecimento de cultos religiosos.
A Constituição Federal,
no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de
crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
O inciso VII afirma ser
assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VII do artigo
5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
O artigo 19, I, veda aos
Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos
religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
lei, a colaboração de interesse público.
O artigo 150, VI,
"b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no
parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b
e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O artigo 210 assevera
que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino
religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental.
O artigo 213 dispõe que
os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso
de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os
recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo
para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
O artigo 226, parágrafo
2º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
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